Guia rápido para insalubridade de agentes químicos

A exposição a agentes químicos no ambiente de trabalho é um tema sério e que exige atenção. Além dos riscos à saúde dos trabalhadores, essa exposição pode ser considerada insalubre, o que, à primeira vista, pode parecer um benefício salarial, mas, na realidade, pode trazer consequências graves, até mesmo fatais. 

Para as empresas, a insalubridade representa desafios como custos adicionais com pagamentos de adicionais, aumento de afastamentos por problemas de saúde, ambientes de trabalho prejudiciais e impactos negativos na produtividade. Por isso, é fundamental identificar corretamente se um ambiente é insalubre e, no caso de agentes químicos, seguir regras bem definidas. No Brasil, os anexos 11, 12 e 13 da NR 15 estabelecem critérios essenciais para essa avaliação. 

Neste artigo, você vai entender passo a passo como avaliar a insalubridade causada por agentes químicos e quais critérios devem ser seguidos para garantir um ambiente de trabalho mais seguro e em conformidade com a legislação. 

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A Insalubridade e os Anexos 11 e 12 da NR 15 

Quando se trata de agentes químicos, a insalubridade é regulamentada pela NR 15, especificamente nos Anexos 11, 12 e 13. Os Anexos 11 e 12 possuem uma característica em comum: o enquadramento quantitativo. Isso significa que, para que um agente químico presente nesses anexos seja considerado insalubre, é necessário que a exposição do trabalhador ultrapasse os limites de tolerância estabelecidos. 

Para essa avaliação, é imprescindível realizar medições ao longo de toda a jornada de trabalho e comparar os resultados com os valores limite. 

Um ponto de atenção especial é o caso da sílica cristalina, presente no Anexo 12 da NR 15. Esse agente possui três limites de exposição distintos, e apenas um deve ser utilizado para comparação. Além disso, é fundamental realizar corretamente o cálculo para evitar erros na análise da insalubridade. 

A Insalubridade e o Anexo 13 da NR 15 

Diferente dos Anexos 11 e 12, que utilizam um enquadramento quantitativo, o Anexo 13 da NR 15 trata a insalubridade de agentes químicos de forma qualitativa. Isso significa que, para os agentes listados nesse anexo, não há necessidade de medições para comprovar a exposição acima de um limite de tolerância. 

Logo no início do Anexo 13, há uma observação fundamental, muitas vezes ignorada por profissionais: 

“Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluem-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.” 

Isso significa que, se um agente químico estiver listado nos Anexos 11 ou 12, ele não pode ser enquadrado no Anexo 13. Essa distinção é essencial para evitar erros de enquadramento, especialmente em casos onde a exposição ao agente está abaixo do limite de tolerância e, portanto, não configuraria insalubridade. 

Outro ponto relevante é que as atividades descritas no Anexo 13 não limitam o enquadramento à exposição inalatória, permitindo que a insalubridade seja caracterizada também por outras vias de exposição, como a dérmica. 

Eliminando o Adicional de Insalubridade 

Se um agente químico estiver acima do limite de exposição ou enquadrado em uma situação prevista no Anexo 13, o pagamento do adicional de insalubridade será devido. No entanto, existem medidas que podem ser adotadas para evitar esse custo, garantindo um ambiente de trabalho mais seguro e em conformidade com a legislação. 

De acordo com a própria NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade determina a cessação do pagamento do adicional. Para isso, a norma estabelece que a insalubridade pode ser eliminada por meio de: 

Medidas de ordem geral, que garantam que o ambiente de trabalho permaneça dentro dos limites de tolerância. 

Uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), quando comprovado que esses equipamentos efetivamente eliminam ou reduzem o risco a níveis aceitáveis. 

Entretanto, a simples adoção dessas medidas não é suficiente. É fundamental que elas sejam comprovadas cientificamente e acompanhadas de documentação adequada. No caso do uso de EPI, por exemplo, é essencial que haja um programa estruturado, como o PPR (Programa de Proteção Respiratória), que assegure a eficácia da proteção e sirva como prova técnica da neutralização do risco. 

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