Óleo Mineral no LTCAT: Derivado de Petróleo ou de Carvão Mineral?

Muitos profissionais ainda enquadram o óleo mineral no LTCAT sob o grupo “Carvão Mineral e seus Derivados”, com base em uma atividade listada no Anexo IV do Decreto 3.048: 

“b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas.” 

Mas será que esse enquadramento realmente faz sentido? 

Será que não seria mais adequado considerar o grupo “Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados”, mesmo que essa categoria não cite explicitamente os óleos minerais em suas atividades? 

Neste artigo, vamos esclarecer essa dúvida com base na origem do óleo mineral, no contexto legal e técnico, e ajudar você a evitar um dos erros de enquadramento mais comuns em LTCATs. 

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O que é óleo mineral? 

O óleo mineral é uma substância derivada da destilação de uma matéria-prima. Trata-se de uma mistura de hidrocarbonetos líquidos, predominantemente alcanos, que passa por processos de refino para atingir diferentes graus de pureza, conforme sua aplicação. Pode ser classificado em três tipos principais: óleo mineral leve, médio e pesado, variando de acordo com a viscosidade e composição. 

É possível produzir óleo mineral tanto a partir do petróleo quanto de um tipo específico de carvão mineral. Historicamente, o óleo mineral obtido do carvão teve grande relevância durante a Revolução Industrial, sendo inclusive um concorrente direto do óleo de baleia. Atualmente, sua produção a partir do carvão é rara, restrita a aplicações muito específicas e a poucos países. 

Por que, no contexto brasileiro, faz mais sentido o enquadramento como derivado do petróleo? 

Embora seja tecnicamente possível produzir óleo mineral a partir do carvão, essa prática é extremamente rara no Brasil. A matriz energética e industrial do país é fortemente baseada no petróleo, e é a partir dele que se obtém quase a totalidade dos óleos minerais utilizados no território nacional — seja em lubrificantes, cosméticos, graxas ou processos industriais. 

Além disso, a produção de óleo mineral a partir do carvão é economicamente inviável por aqui, devido à ausência de estrutura industrial para esse tipo de refino e à ampla disponibilidade de petróleo como fonte primária. Ou seja, na prática, quando falamos em óleo mineral no Brasil, estamos falando de um derivado direto do petróleo. 

Portanto, ao considerar o correto enquadramento no LTCAT, faz muito mais sentido utilizar o grupo “Petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados”, mesmo que a atividade “utilização de óleos minerais” não esteja expressamente listada. O enquadramento deve considerar a origem real da substância, não apenas as atividades exemplificativas do anexo..  

A confusão do Decreto 3.048 

O Decreto 3.048 traz um rol exaustivo de agentes nocivos, mas as atividades listadas para cada grupo são apenas exemplificativas. Ou seja, elas servem como exemplos de contextos onde pode haver exposição, mas não são determinantes para o enquadramento. 

No grupo “Carvão Mineral e seus Derivados”, há a seguinte atividade exemplificativa: 

“extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas.” 

Essa simples menção a “óleos minerais” tem levado muitos profissionais a enquadrar esse agente nesse grupo — mesmo quando a substância utilizada tem origem no petróleo. Isso é um erro técnico. 

É preciso lembrar que as atividades listadas são apenas exemplos. 

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