Pela nossa legislação, a concentração máxima de benzeno na gasolina é de 1%, ou seja, é esperada uma quantidade muito pequena na composição. Será que essa quantidade é relevante para os enquadramentos em nossa legislação?
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O Benzeno
O benzeno é um produto químico líquido incolor ou amarelo claro à temperatura ambiente. É usado principalmente como solvente nas indústrias química e farmacêutica, como matéria-prima e intermediário na síntese de vários produtos químicos e na gasolina. O benzeno é produzido por processos naturais e artificiais. É um componente natural do petróleo bruto, que é a principal fonte do benzeno produzido hoje. Outras fontes naturais incluem emissões de gases de vulcões e incêndios florestais.
O principal efeito à saúde da exposição ao benzeno a longo prazo é o câncer. O benzeno causa efeitos nocivos na medula óssea e pode causar uma diminuição nos glóbulos vermelhos. Também pode causar sangramento excessivo e afetar o sistema imunológico, aumentando a chance de infecção.
Benzeno e nossa Legislação
O Benzeno é tratado com muito cuidado no Brasil, possuindo um anexo específico na NR 15, anexo 13A, que tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador. Esse anexo limita a concentração de benzeno e as atividades na quais esse agente pode ser utilizado.
Nesse anexo, também deveria ter a previsão de seu enquadramento para insalubridade, porém o enquadramento de insalubridade pela exposição ao benzeno se dá qualitativamente pelo anexo 13 da NR 15. Poderá ser considerada a possibilidade da condição insalubre e consequentemente o percebimento do adicional de insalubridade quando houver ao menos os seguintes requisitos constatados na análise do local de trabalho:
1) Quando o trabalhador estiver exposto ao agente;
2) Quando não houver eficácia comprovada do EPC, EPI ou processo hermetizado.
Além de insalubridade, o benzeno também pode enquadrar na aposentadoria especial pois está constatado no decreto 3048/99 – anexo IV e na lista LINACH como grupo 1. Neste caso, a possibilidade da condição especial e consequentemente a necessidade do financiamento da aposentadoria especial é qualitativa ainda que ocorra a mínima possibilidade da exposição ao referido agente químico.
Apesar do Benzeno possuir limite de exposição na ACGIH, esse deve ser utilizado apenas no PGR (programa de gerenciamento de riscos), e assim, a sua concentração pode ser levada em conta para uma avaliação preliminar de riscos.
Em conclusão, é esperado que o benzeno gere risco aos trabalhadores quando a exposição a esse agente estiver com concentração acima do limite previsto pela ACGIH, porém, a mera presença de benzeno em qualquer quantidade traz a possibilidade de enquadramento insalubridade e aposentadoria especial para todos os profissionais que o manipulam.
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