Apesar do agente químico benzeno ter saído do anexo 11 da NR 15 há muito tempo, muitos profissionais fazem o enquadramento desse agente de maneira errada ou vaga demais deixando brechas em seu documento onde peritos e advogados podem se aproveitar, gerando prejuízos para à empresa contratante do Laudo de Insalubridade. Se você quer fazer um bom laudo, acompanhe neste artigo a maneira correta de fazer este enquadramento.
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O que aconteceu com o Benzeno ao longo do tempo na NR 15
O agente químico benzeno já esteve listado no anexo 11 da NR 15, porém devido à falta de atualização normativa quanto aos limites de tolerância, bem como a constante informação de que o benzeno não possui limite seguro, houve a migração deste agente para o anexo 13-A. No entanto, este anexo não trata do adicional de insalubridade, deixando o enquadramento do benzeno para o anexo 13 da NR 15.
Como fazer corretamente o enquadramento do benzeno?
Uma vez que o benzeno ficou dentro do anexo 13, então há de se verificar as seguintes condições:
- A exposição ao trabalhador se dá de maneira nociva? (a norma não fala em tempo mínimo de exposição, então o tempo que o trabalhador fica exposto não é critério de exclusão ao enquadramento);
- O trabalhador não está protegido por EPC, EPI ou processo hermetizado? (A eficácia da proteção, dentre outras formas, pode ser evidenciada através de laudo de projeto e manutenção do EPC, atendimento aos itens 6.6 e 6.7 da NR 6 para o EPI e critério profissional para o processo hermetizado)
- A atividade vinculada ao benzeno no seu Laudo é essa? “Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.” (na prática o benzeno pode entrar nas atividades dos hidrocarbonetos aromáticos também, porém tendo uma atividade menos restritiva, pelo princípio da norma mais favorável ao trabalhador, há de se usar esta menos restritiva.
Conclusão
Se na análise das 3 condições acima você responder sim para as três, então basta evidenciar isso em seu laudo e concluir em favor ao adicional de insalubridade ao trabalhador decorrente de atividades envolvendo o benzeno.
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