Toda exposição a óleo mineral enseja insalubridade?

Toda exposição a óleo mineral pode ensejar insalubridade? 

O óleo mineral é um composto químico que sempre foi um prato cheio de oportunidades para advogados e peritos judiciais na hora de enquadrar insalubridade e aposentadoria especial. No entanto, se você quer fazer um bom trabalho de consultoria ou de assistência técnica, as informações deste artigo poderão te ajudar na hora de enquadrar a exposição a esse agente de maneira argumentativa e bem fundamentada. 

 
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O pagamento do adicional de insalubridade pela exposição a óleo mineral tem gerado custos altíssimos aos empregadores desde 1978, isto deve-se ao fato de que o óleo mineral está descrito no anexo 13 da NR 15 com grau de insalubridade máximo. 

Como a atividade que enquadra o óleo mineral está sem atualização há anos, e descrita de maneira vaga, é possível que ocorram diversas conclusões bem questionáveis do posto de vista técnico dependo da interpretação de cada profissional. 

Sendo assim, é importante que antes de tudo você conheça o que é um óleo mineral para só então reconhecer seu risco e sua relação com a legislação. 

O que é um óleo mineral? 

O óleo mineral é uma substância derivada do petróleo que se encontra em estado líquido e que na maioria das vezes é composto por Alcanos e Alcenos de baixa toxicidade. Porém, o óleo mineral também pode conter hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, que por sua vez estão associadas a riscos mais de maior gravidade. 

Por que o óleo mineral entrou na NR 15 – anexo 13? 

Na década de 70, era comum que os óleos minerais não passassem por tantos processos químicos para que se fosse alcançada alta pureza ou um elevado grau de refino. Afinal, muitas vezes não valia a pena gastar dinheiro em processos adicionais sendo que mesmo em um grau mais pobre de refino o produto já atendia os requisitos dos processos aos quais era destinado. Considerando então a possibilidade de que no óleo mineral pudesse conter hidrocarbonetos aromáticos, o legislativo expressou sua intenção de ampliar as possibilidades do trabalhador ser remunerado por trabalhar em um ambiente insalubre através do enquadramento qualitativo de substâncias químicas, porém este ensejamento dependeria das seguintes condições: 

  1. Haver a exposição nociva do agente ao trabalhador; 
  1. Não haver proteção eficaz, como o EPI, EPC e o processo hermetizado; 
  1. Ter relação direta com a atividade prevista no anexo 13. 

Sendo assim, uma vez que no óleo mineral poderia conter substâncias cancerígenas, ficou aberta a possibilidade para o enquadramento qualitativo do adicional de insalubridade. 

Todo óleo mineral dá direito ao adicional de insalubridade? 

É importante lembrar que você precisa sempre argumentar, fundamentar e justificar a decisão do não enquadramento no Laudo de Insalubridade. 

Para isso, você pode indagar que somente óleos minerais não refinados ou parcialmente refinados ensejam insalubridade. 

Para justificar você deve comprovar, inclusive através da FISPQ do óleo mineral em questão, que o teor de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos não é maior que 3% extraível com DMSO (dimetilsulfóxido) pelo método IP 346. 

E para fundamentar você pode usar a atividade prevista para o óleo mineral no anexo 13 da NR15 e relacionar com toda a argumentação anterior. 

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