Manuseio ou manipulação para NR-15, qual a diferença?

O enquadramento qualitativo de agentes químicos para insalubridade, conforme estabelecido no Anexo 13 da NR 15, é fundamental para a segurança e saúde no ambiente de trabalho. No entanto, a interpretação individual de termos técnicos, como ‘manuseio’ e ‘manipulação’, pode levar a avaliações de insalubridade variáveis e, por vezes, controversas.   

Acompanhe esse artigo para explorar essa discussão e utilizar argumentos mais sólidos do que apenas a descrição do dicionário garantir uma aplicação mais justa e eficaz das normas de insalubridade no seu ambiente de trabalho. 

Manuseio, manipulação e a NR 15 

O processo de enquadramento para determinação de insalubridade de acordo com o Anexo 13 da NR 15 adota uma abordagem qualitativa, distinguindo-se notavelmente dos critérios quantitativos aplicados para agentes químicos previstos nos anexos 11 e 12, nos quais o enquadramento se baseia na superação de limites de tolerância. Diferentemente, no caso dos agentes químicos do Anexo 13, o enquadramento depende da realização específica da atividade. Um exemplo elucidativo é o caso do óleo diesel, que apenas se enquadra em situações muito específicas, como a “Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização)”, enquanto atividades como o abastecimento utilizando óleo diesel não se enquadram sob esta definição de insalubridade. 

O que diz o dicionário? 

De acordo com o dicionário Michaelis, o termo “manusear” abrange ações como mexer, mover algo com as mãos, compulsar livros ou até amarrotar, amassar. Por outro lado, “manipular” pode referir-se a preparar, dar forma, manejar algo com as mãos, mas também carrega conotações mais amplas como influenciar ou controlar indivíduos de maneira ilegítima e preparar manualmente misturas químicas ou fórmulas farmacêuticas. 

A análise dessas definições revela uma zona de ambiguidade significativa, especialmente quando aplicadas ao enquadramento de atividades insalubres conforme estabelecido no Anexo 13 da NR 15. Embora ambas as ações impliquem em interação direta com objetos ou substâncias, as definições do dicionário se estendem para além do simples contato físico, sugerindo uma complexidade na interpretação desses termos no contexto legal e regulatório. 

Como diferenciar? 

A NR 15, embora fundamental para a avaliação da insalubridade em ambientes de trabalho, apresenta lacunas, especialmente na falta de um glossário que defina de forma explícita os termos utilizados, levando a possíveis ambiguidades na interpretação e aplicação das suas diretrizes. Essa ausência pode gerar confusões, especialmente quando se trata de termos com múltiplas interpretações, como “manuseio” e “manipulação”. 

Entretanto, uma análise de outras normas regulamentadoras revela que, em determinados contextos, existe uma clareza maior na definição desses termos. A NR 20, que trata da segurança e saúde no trabalho com inflamáveis e combustíveis, oferece um glossário detalhado que pode ser utilizado como referência. Nesta norma, “manipulação” é definida como o ato ou efeito de manipular, especificamente relacionado à preparação ou operação manual com inflamáveis para misturar ou fracionar produtos, enfatizando o contato direto do produto com o ambiente. “Manuseio”, por outro lado, refere-se à movimentação de inflamáveis em diversos recipientes, implicando em uma interação mais superficial ou indireta com os produtos. 

Embora estas definições se originem de uma norma que não está legalmente atrelada à NR 15, elas fornecem um ponto de partida valioso para diferenciar os termos de forma a aplicá-los de maneira mais precisa e fundamentada na avaliação da insalubridade. A adoção dessas definições mais específicas, oriundas da NR 20, permite transcender a limitação ortográfica para uma abordagem mais prática e aplicável dentro da legislação vigente, contribuindo para uma interpretação mais consistente e efetiva das normas de segurança e saúde no trabalho. 

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